TJSC 2014.049361-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA, SEGURADO VERSUS SEGURADORA. PAGAMENTO DO AUTOR À TERCEIRO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. FLUÊNCIA DO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. - Na ação regressiva do segurado contra a seguradora o prazo prescricional flui a partir do efetivo prejuízo daquele na ação originária. Ajuizada a presente demanda no lapso ânuo, não há falar em prescrição. MÉRITO. (2) CLÁUSULAS GERAIS. RESTRIÇÕES. INAPLICABILIDADE. ACERTO. - Quer porque incidentes à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da interpretação mais favorável ao consumidor, quer porque inexistente ciência prévia e expressa do aderente às limitações, o estampado nas cláusulas gerais de contrato de seguro, que reduziam o espectro de cobertura, não pode prevalecer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049361-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA, SEGURADO VERSUS SEGURADORA. PAGAMENTO DO AUTOR À TERCEIRO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. FLUÊNCIA DO PREJUÍZO. AFASTAMENTO. - Na ação regressiva do segurado contra a seguradora o prazo prescricional flui a partir do efetivo prejuízo daquele na ação originária. Ajuizada a presente demanda no lapso ânuo, não há falar em prescrição. MÉRITO. (2) CLÁUSULAS GERAIS. RESTRIÇÕES. INAPLICABILIDADE. ACERTO. - Quer porque incidentes à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da interpretação mais favorável ao consumidor, quer porque inexistente ciência prévia e expressa do aderente às limitações, o estampado nas cláusulas gerais de contrato de seguro, que reduziam o espectro de cobertura, não pode prevalecer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049361-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Rio do Oeste
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