TJSC 2014.049364-8 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). DÍVIDA QUE NÃO LHE PERTENCIA. DEVER DE INDENIZAR. É ilícita a inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores por dívida que não lhe pertence. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. A denominada Taxa Selic, por trazer consigo o cômputo de juros remuneratórios e correção monetária, não pode ser utilizada como encargo moratório ou remuneratório, sob pena de se caracterizar verdadeira cobrança dúplice. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento. A correção monetária, por sua vez, flui da data do arbitramento. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049364-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). DÍVIDA QUE NÃO LHE PERTENCIA. DEVER DE INDENIZAR. É ilícita a inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores por dívida que não lhe pertence. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. A denominada Taxa Selic, por trazer consigo o cômputo de juros remuneratórios e correção monetária, não pode ser utilizada como encargo moratório ou remuneratório, sob pena de se caracterizar verdadeira cobrança dúplice. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento. A correção monetária, por sua vez, flui da data do arbitramento. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049364-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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