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Jurisprudência


TJSC 2014.049385-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução fiscal. Extinção da pessoa jurídica operada em sede de procedimento falimentar. Inexistência de bens para satisfação do crédito fiscal exequendo. Redirecionamento da expropriatória em face do sócio-administrador. Impossibilidade. Ausência de comprovação da prática de atos tipificados no art. 135 do CTN. Pretensão alcançada pelo lustro prescricional. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. art. 267, inciso IV, do CPC). Extinção da execucional que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal (STJ, REsp n. 824.914/RS, rel. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 13.11.07). Assim, mesmo nessa situação, o termo inicial para tal providência se dá, como é a regra, com a citação da empresa, independemente da verificação da inércia do exequente, e somente poderá ser admitida, em havendo provas concretas da gestão fraudulenta ou da má-fé. Na hipótese de encerramento da falência com a inexistência de bens da massa para dar seguimento ao processo ou motivo que possibilite o redirecionamento da execução, o processo deve ser extinto, e não suspenso (STJ, REsp n. 800398/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 12.11.07), porque inexistirá, por causa superveniente, interesse no trâmite da ação (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082960-0, de Modelo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049385-1, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Pomerode
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