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Jurisprudência


TJSC 2014.049399-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME APÓS DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR NOMEAÇÃO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DESDE O MOMENTO EM QUE FOI PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTE DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE) 724347, JULGADO EM 26.2.2015 (ACÓRDÃO NÃO DISPONÍVEL). RECURSO DESPROVIDO. "'A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos.' (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2011) [...]" (AC n. 2011.054069-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049399-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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