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Jurisprudência


TJSC 2014.049413-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTE QUE DETERMINOU A EMENDA DA QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADA A AGRAVANTE. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA AQUELA QUE REITEROU O COMANDO, APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO INTERREGNO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 522 DO CPC/1973 MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. "O manejo de pedido de reconsideração, embora possível, não interrompe, nem mesmo suspende, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. O interregno de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil deve fluir da primeira decisão que negou a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, e não do comando indeferitório da reconsideração" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009597-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11.03.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049413-8, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Criciúma
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