TJSC 2014.049444-4 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, EMERGENTES E MORAIS. INDICAÇÃO DAS PROVAS CUJA PRODUÇÃO ERA PRETENDIDA NA INICIAL, INCLUSIVE COM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA POR OCASIÃO DO DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INCORRE EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS AUTORES. A obrigatoriedade de apresentar antecipadamente rol de testemunhas e quesitos, no caso de realização de perícia, ocorre só no procedimento sumário (art. 276 do CPC), ou por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Nada obsta que a parte já apresente especificadas as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas com a primeira manifestação nos autos - seja na exordial ou na contestação -, de maneira que a ausência de reiteração do por ocasião da intimação para especificação das provas que pretendia produzir não desincumbe o Juízo do dever de colher a prova oral solicitada se assim entender oportuno para o julgamento da causa (art. 130 do CPC). Tal postura configura cerceamento de defesa dos autores, em virtude do ônus que lhes incumbe de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049444-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, EMERGENTES E MORAIS. INDICAÇÃO DAS PROVAS CUJA PRODUÇÃO ERA PRETENDIDA NA INICIAL, INCLUSIVE COM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA POR OCASIÃO DO DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INCORRE EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS AUTORES. A obrigatoriedade de apresentar antecipadamente rol de testemunhas e quesitos, no caso de realização de perícia, ocorre só no procedimento sumário (art. 276 do CPC), ou por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Nada obsta que a parte já apresente especificadas as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas com a primeira manifestação nos autos - seja na exordial ou na contestação -, de maneira que a ausência de reiteração do por ocasião da intimação para especificação das provas que pretendia produzir não desincumbe o Juízo do dever de colher a prova oral solicitada se assim entender oportuno para o julgamento da causa (art. 130 do CPC). Tal postura configura cerceamento de defesa dos autores, em virtude do ônus que lhes incumbe de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049444-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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