TJSC 2014.049447-5 (Acórdão)
TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ALEGA INADIMPLEMENTO CULPOSO DA INCORPORADORA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL HÁ MAIS DE DOZE MESES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, PRESERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE O JUÍZO A QUO, COM BASE EM ELEMENTOS ULTERIORES COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, VENHA A MANTER A MEDIDA CONSTRITIVA. No julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida initio litis, que aprecia pedido de liminar, incumbe à Segunda Instância avaliar se, com base nos argumentos e provas apresentadas pela parte requerente, havia elementos que permitissem ao juízo de origem a concessão da providência solicitada, mesmo antes de se abrir oportunidade de defesa à parte contrária. Seria incoerente, em tal hipótese, reputar-se obrigatória a prévia intimação da parte adversa, como condição para o julgamento da insurgência, já que se está a reexaminar a possibilidade de concessão de medida inaudita altera parte. É nítida a feição cautelar da medida que, sem nada agregar ao patrimônio jurídico do requerente, limita-se a preservar-lhe um direito ameaçado de iminente lesão. Conquanto resida na referibilidade, e não na "não satisfatividade" a essência da cautelaridade, é nos casos em que o provimento judicial nada acrescenta ao autor, mas apenas protege o que já integra o seu patrimônio jurídico, que se pode bem visualizar a particularidade dessa modalidade de remédio processual, já que a medida cautelar, em si mesmo considerada, nada acrescenta à esfera patrimonial do autor. Um bom exemplo é o arresto: não haveria sequer interesse jurídico a viabilizar constrição cautelar, não fosse a existência de um direito material em risco, que é colocado sob proteção por meio da medida acautelatória. A constrição de bens do devedor, como medida liminar postulada na petição inicial de ação de cobrança que não se ampare em direito líquido e certo, caracteriza-se como cautelar inominada, que deve ser deferida se atendidos os pressupostos do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, c/c art. 798. Em termos práticos, deve-se aferir a probabilidade do crédito alegado em relação ao réu, o risco de dano a justificar a constrição antes mesmo da formação de título executivo judicial e a proporcionalidade entre a medida pleiteada e direito acautelado. "Nexo de imputação é o fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. É o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este. Em regra o fundamento de tal imputação é uma atuação culposa. Excepcionalmente poderá haver imputação pelo risco." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 495, 496) Há espaço para a desconsideração da personalidade jurídica com amparo no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 por imputação subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, o sócio ou administrador concorreu culposamente para ocorrência do dano ou ainda para a ocultação de bens da empresa, criando obstáculo à reparação devida. No segundo, os sócios com poder de controle beneficiaram-se com os resultados econômicos da atividade lesiva, cujo risco assumiram, tendo, em caráter subsidiário à sociedade empresária, o dever de reparar integralmente os danos causados. É lícita a extensão da responsabilidade civil, por força do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao sócio majoritário e administrador da sociedade limitada que, tendo vendido na planta unidades condominiais, deixa de entregar os imóveis, bem como de pagar os alugueres ajustado para a hipótese de atraso. Caracterizada o inadimplemento substancial, resolve-se o contrato, nos termos do art. 389 do Código Civil, e nasce o dever de restituição dos valores havidos dos compradores, sendo subsidiária a responsabilidade do sócio-gerente. Considerando-se o longo tempo de mantença de medida constritiva deferida por meio da atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, antes da formação do contraditório, é razoável modularem-se os efeitos da decisão, a fim de que o juízo a quo tenha tempo hábil para, com base em novos elementos colhidos na fase instrutória, restabelecer a liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049447-5, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ALEGA INADIMPLEMENTO CULPOSO DA INCORPORADORA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL HÁ MAIS DE DOZE MESES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, PRESERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE O JUÍZO A QUO, COM BASE EM ELEMENTOS ULTERIORES COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, VENHA A MANTER A MEDIDA CONSTRITIVA. No julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida initio litis, que aprecia pedido de liminar, incumbe à Segunda Instância avaliar se, com base nos argumentos e provas apresentadas pela parte requerente, havia elementos que permitissem ao juízo de origem a concessão da providência solicitada, mesmo antes de se abrir oportunidade de defesa à parte contrária. Seria incoerente, em tal hipótese, reputar-se obrigatória a prévia intimação da parte adversa, como condição para o julgamento da insurgência, já que se está a reexaminar a possibilidade de concessão de medida inaudita altera parte. É nítida a feição cautelar da medida que, sem nada agregar ao patrimônio jurídico do requerente, limita-se a preservar-lhe um direito ameaçado de iminente lesão. Conquanto resida na referibilidade, e não na "não satisfatividade" a essência da cautelaridade, é nos casos em que o provimento judicial nada acrescenta ao autor, mas apenas protege o que já integra o seu patrimônio jurídico, que se pode bem visualizar a particularidade dessa modalidade de remédio processual, já que a medida cautelar, em si mesmo considerada, nada acrescenta à esfera patrimonial do autor. Um bom exemplo é o arresto: não haveria sequer interesse jurídico a viabilizar constrição cautelar, não fosse a existência de um direito material em risco, que é colocado sob proteção por meio da medida acautelatória. A constrição de bens do devedor, como medida liminar postulada na petição inicial de ação de cobrança que não se ampare em direito líquido e certo, caracteriza-se como cautelar inominada, que deve ser deferida se atendidos os pressupostos do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, c/c art. 798. Em termos práticos, deve-se aferir a probabilidade do crédito alegado em relação ao réu, o risco de dano a justificar a constrição antes mesmo da formação de título executivo judicial e a proporcionalidade entre a medida pleiteada e direito acautelado. "Nexo de imputação é o fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. É o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este. Em regra o fundamento de tal imputação é uma atuação culposa. Excepcionalmente poderá haver imputação pelo risco." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 495, 496) Há espaço para a desconsideração da personalidade jurídica com amparo no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 por imputação subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, o sócio ou administrador concorreu culposamente para ocorrência do dano ou ainda para a ocultação de bens da empresa, criando obstáculo à reparação devida. No segundo, os sócios com poder de controle beneficiaram-se com os resultados econômicos da atividade lesiva, cujo risco assumiram, tendo, em caráter subsidiário à sociedade empresária, o dever de reparar integralmente os danos causados. É lícita a extensão da responsabilidade civil, por força do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao sócio majoritário e administrador da sociedade limitada que, tendo vendido na planta unidades condominiais, deixa de entregar os imóveis, bem como de pagar os alugueres ajustado para a hipótese de atraso. Caracterizada o inadimplemento substancial, resolve-se o contrato, nos termos do art. 389 do Código Civil, e nasce o dever de restituição dos valores havidos dos compradores, sendo subsidiária a responsabilidade do sócio-gerente. Considerando-se o longo tempo de mantença de medida constritiva deferida por meio da atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, antes da formação do contraditório, é razoável modularem-se os efeitos da decisão, a fim de que o juízo a quo tenha tempo hábil para, com base em novos elementos colhidos na fase instrutória, restabelecer a liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049447-5, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Caçador
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