TJSC 2014.049451-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO, DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. PLEITO EM SEDE RECURSAL NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR A CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, circunstância que obsta o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância". (AI n. 2015.023021-4, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 25.6.2015). A citação é o ato pelo qual o sujeito passivo da relação jurídica toma conhecimento que em face dele foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, conforme dispõe o art. 213 do CPC. É um ato processual fundamental, e por esse motivo, obrigatório o cumprimento de determinadas formalidade legais. Ausente algum requisito pode acarretar prejuízo ao processo fazendo com que haja nulidade absoluta. A lei processual prevê, portanto que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049451-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO, DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. PLEITO EM SEDE RECURSAL NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR A CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, circunstância que obsta o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância". (AI n. 2015.023021-4, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 25.6.2015). A citação é o ato pelo qual o sujeito passivo da relação jurídica toma conhecimento que em face dele foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, conforme dispõe o art. 213 do CPC. É um ato processual fundamental, e por esse motivo, obrigatório o cumprimento de determinadas formalidade legais. Ausente algum requisito pode acarretar prejuízo ao processo fazendo com que haja nulidade absoluta. A lei processual prevê, portanto que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049451-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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