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Jurisprudência


TJSC 2014.049454-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO QUE NÃO FAZIA PARTE DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA NA OCASIÃO DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ISOLADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO DESCONSTITUÍDA A CONTENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. O posicionamento jurisprudencial que fundamentou a decisão monocrática agravada é de que "[...] para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada" (ArRg no REsp. n. 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2014). O fato de haver um julgado isolado em sentido oposto não é suficiente para configurar a mudança do entendimento que lastreou a monocrática agravada, mormente porque firmado a longa data pelo Tribunal da Cidadania. Demais disso, nada obstante o acórdão anotado pelo insurgente, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça manteve o posicionamento em sentido contrário, conforme acórdão mais moderno (vide AgRg no AREsp 729.285/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6-8-2015). Portanto, como o ato judicial está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, o que não foi infirmado pelo agravante, o desprovimento do agravo inominado é de rigor. A propósito, anota-se o posicionamento desta Corte: "[...] Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.038030-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.049454-7, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Joinville
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