TJSC 2014.049459-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA. APREENSÃO DE REVÓLVERES COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÃO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇA DE PRECISÃO E COLETE BALÍSTICO. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.049459-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA. APREENSÃO DE REVÓLVERES COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÃO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇA DE PRECISÃO E COLETE BALÍSTICO. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.049459-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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