TJSC 2014.049465-7 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS QUE INTEGRAVAM OS QUADROS ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA NA OCASIÃO DE APENAS UMA PARTE DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTES DO SEU INGRESSO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E NEGOU SEGUIMENTO AO RESTANTE, FORTE NO CAPUT DO INDIGITADO DISPOSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. O posicionamento jurisprudencial que fundamentou a decisão monocrática agravada é bastante claro, qual seja: "[...] para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada" (ArRg no REsp. n. 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2014). Ocorre que o agravante apenas argumentou ser possível a responsabilização dos sócios tão-somente porque integravam o quadro administrativo da empresa no momento de sua dissolução irregular, sem colacionar nenhum julgado apto a contrariar a premissa que lastreou a decisão unipessoal. Portanto, como o julgado combatido está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, o que não foi infirmado pelo agravante, o desprovimento do agravo inominado é de rigor. A propósito, anota-se o posicionamento desta Corte: "[...] Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.038030-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.049465-7, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS QUE INTEGRAVAM OS QUADROS ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA NA OCASIÃO DE APENAS UMA PARTE DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTES DO SEU INGRESSO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E NEGOU SEGUIMENTO AO RESTANTE, FORTE NO CAPUT DO INDIGITADO DISPOSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. O posicionamento jurisprudencial que fundamentou a decisão monocrática agravada é bastante claro, qual seja: "[...] para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada" (ArRg no REsp. n. 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2014). Ocorre que o agravante apenas argumentou ser possível a responsabilização dos sócios tão-somente porque integravam o quadro administrativo da empresa no momento de sua dissolução irregular, sem colacionar nenhum julgado apto a contrariar a premissa que lastreou a decisão unipessoal. Portanto, como o julgado combatido está em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, o que não foi infirmado pelo agravante, o desprovimento do agravo inominado é de rigor. A propósito, anota-se o posicionamento desta Corte: "[...] Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.038030-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.049465-7, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Joinville
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