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Jurisprudência


TJSC 2014.049473-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. BAIXA DA EMPRESA NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAR-SE, DURANTE O PRAZO DECADENCIAL, A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO PROVIDO. "A simples 'baixa' da sociedade comercial no cadastro estadual de contribuintes não atesta a inexistência de tributo a pagar [...]" (AI n. 2014.049462-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-12-2014). "A baixa da empresa no cadastro de contribuintes do ICMS prescinde de qualquer prévia fiscalização dos valores declarados e, por tal razão, não comprova a dissolução regular da sociedade, ainda mais quando outros fatores contribuem para conclusão em sentido diverso [...]. Na verdade, compete ao fisco, dentro do prazo decadencial de cinco anos, o dever de fiscalizar a regularidade nos valores declarados e recolhidos pelo contribuinte que solicitou a sua respectiva baixa. "Assim, caso reste evidenciado que a empresa agravada não tenha regularmente cumprido suas obrigações tributárias e dissolvido irregularmente a sociedade, necessário se faz o redirecionamento da execução contra os sócios [...]" (AI n. 2008.071641-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24-11-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049473-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joinville
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