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Jurisprudência


TJSC 2014.049480-8 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ENTREGA DE TALONÁRIOS DE CHEQUES A FALSÁRIO. FRAUDE PERPETRADA EM NOME DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 A compensação por danos morais há que ser graduada, não só em consideração à extensão do dano causado ao ofendido, ao grau de culpa do ofensor e às condições financeiras das partes, mas preponderamente em atenção às finalidades pedagógicas, inibitórias e reparatórias da indenização. A par disso, o arbitramento há que observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o valor da condenação não podendo implicar em fonte de enriquecimento injusto para o lesado, mas, acima de tudo, uma efetiva compensação de natureza moral, apta a traduzir uma séria reprimenda ao causador do dano e um desestímulo à reincidência. Não observadas a contento essas balizas, o valor arbitrado sentenciante impõe-se majorado. 2 Elevado em grau de recurso o valor indenizatório dos danos morais, a sua atualização monetária passa a fluir da data em que julgado o recurso. 3 Carece o autor de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência nesse aspecto, quando postula ele a obtenção, em grau apelatório, da modificação da data inicial da incidência dos juros de mora, para que coincida ela com a do evento danoso, quando a sentença assim já decidiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049480-8, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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