TJSC 2014.049520-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENESSE CONCEDIDA. A mera declaração de que a parte necessita da justiça gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade, notadamente porque o patrimônio da autora não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO NO TÓPICO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. RECURSO PROVIDO NO ITEM. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049520-2, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENESSE CONCEDIDA. A mera declaração de que a parte necessita da justiça gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade, notadamente porque o patrimônio da autora não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO NO TÓPICO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. RECURSO PROVIDO NO ITEM. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049520-2, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Laguna
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