TJSC 2014.049540-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) EMBRIAGUEZ. RISCO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO EBRIOSO E O ACIDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO ÔNUS DA SEGURADORA NÃO OBSERVADO. ART. 333, II, CPC. DEVER CONTRATUAL MANTIDO. REFORMA IMPERATIVA, NO PARTICULAR. - "A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro" (STJ, AgRg no Ag 1322903/RS, rel. Ministro Raul Araújo, j. 1-3-2011). (2) DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. - O mero descumprimento contratual, consistente no não pagamento de verba indenizatória, sem a comprovação de outros reflexos, não caracteriza abalo moral, mas apenas mero aborrecimento, não havendo falar, portanto, em dever de compensar. (3) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDIRECIONAMENTO. - Se o provimento parcial da insurgência recursal fizer nascer, em uma análise quantitativa e qualitativa dos pleitos, a sucumbência recíproca, sem equivalência de derrotas, necessária a redefinição e o redirecionamento das despesas processuais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049540-8, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) EMBRIAGUEZ. RISCO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO EBRIOSO E O ACIDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO ÔNUS DA SEGURADORA NÃO OBSERVADO. ART. 333, II, CPC. DEVER CONTRATUAL MANTIDO. REFORMA IMPERATIVA, NO PARTICULAR. - "A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro" (STJ, AgRg no Ag 1322903/RS, rel. Ministro Raul Araújo, j. 1-3-2011). (2) DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. - O mero descumprimento contratual, consistente no não pagamento de verba indenizatória, sem a comprovação de outros reflexos, não caracteriza abalo moral, mas apenas mero aborrecimento, não havendo falar, portanto, em dever de compensar. (3) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDIRECIONAMENTO. - Se o provimento parcial da insurgência recursal fizer nascer, em uma análise quantitativa e qualitativa dos pleitos, a sucumbência recíproca, sem equivalência de derrotas, necessária a redefinição e o redirecionamento das despesas processuais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049540-8, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Ituporanga
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