main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.049541-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 13º SALÁRIO. ABRANGÊNCIA NA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS. IRREPETIBILIDADE DA VERBA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. As férias e o décimo terceiro salário incluem-se no valor destinado ao pensionamento mensal. O pagamento da pensão mensal, por ser irrepetível, veda sua compensação. O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. A litisdenunciada que não se opõe à lide secundária, não responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049541-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão