TJSC 2014.049549-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. COFRE VAZIO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MOTORISTA. ADESÃO À CONDUTA DOS DEMAIS. 4. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TENTATIVA. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). AUXÍLIO EM FUGA COM VEÍCULO. PLANEJAMENTO DO DELITO. 6. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS AGENTES. 7. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 443). 1. As declarações das vítimas identificando os acusados como os agentes que subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, um cofre de suas residências, aliadas à apreensão das armas em poder dos denunciados e à confissão, são provas suficientes da autoria do delito de roubo. 2. Ocorrendo a inversão da posse da coisa o delito de roubo está consumado, e o patrimônio da vítima, lesionado. Não se pode, em tal situação, promover a desclassificação para o de constrangimento ilegal - ainda que a coisa subtraída seja um cofre que não contivesse objetos ou dinheiro. 3. Pratica o crime de roubo o agente que aguarda, como motorista do veículo a ser utilizado para a fuga, enquanto seus comparsas, mediante violência ou grave ameaça, subtraem patrimônio alheio, pois, agindo assim, ele adere à conduta dos demais. 4. O delito de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, se os agentes subtraem, mediante grave ameaça, um cofre da residência das vítimas e levam dali tal objeto, é inviável o reconhecimento da tentativa. 5. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, deixa de executar a subtração imediata, mas planeja a perpetração do ilícito e dá cobertura aos comparsas, conduzindo veículo para facilitar a fuga após o cometimento do delito. 6. A utilização de arma de fogo para a subtração de patrimônio autoriza o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, pouco importando que o artefato bélico tenha sido manejado por apenas um dos agentes, uma vez que se trata de circunstância objetiva que se comunica aos demais. 7. É necessária a exposição de arrazoado concreto para justificar a imposição de aumento de pena em patamar superior ao mínimo legal pela prática de roubo circunstanciado. Ausente tal fundamentação, o incremento deve ser minorado ao mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049549-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. COFRE VAZIO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MOTORISTA. ADESÃO À CONDUTA DOS DEMAIS. 4. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TENTATIVA. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). AUXÍLIO EM FUGA COM VEÍCULO. PLANEJAMENTO DO DELITO. 6. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS AGENTES. 7. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 443). 1. As declarações das vítimas identificando os acusados como os agentes que subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, um cofre de suas residências, aliadas à apreensão das armas em poder dos denunciados e à confissão, são provas suficientes da autoria do delito de roubo. 2. Ocorrendo a inversão da posse da coisa o delito de roubo está consumado, e o patrimônio da vítima, lesionado. Não se pode, em tal situação, promover a desclassificação para o de constrangimento ilegal - ainda que a coisa subtraída seja um cofre que não contivesse objetos ou dinheiro. 3. Pratica o crime de roubo o agente que aguarda, como motorista do veículo a ser utilizado para a fuga, enquanto seus comparsas, mediante violência ou grave ameaça, subtraem patrimônio alheio, pois, agindo assim, ele adere à conduta dos demais. 4. O delito de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, se os agentes subtraem, mediante grave ameaça, um cofre da residência das vítimas e levam dali tal objeto, é inviável o reconhecimento da tentativa. 5. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, deixa de executar a subtração imediata, mas planeja a perpetração do ilícito e dá cobertura aos comparsas, conduzindo veículo para facilitar a fuga após o cometimento do delito. 6. A utilização de arma de fogo para a subtração de patrimônio autoriza o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, pouco importando que o artefato bélico tenha sido manejado por apenas um dos agentes, uma vez que se trata de circunstância objetiva que se comunica aos demais. 7. É necessária a exposição de arrazoado concreto para justificar a imposição de aumento de pena em patamar superior ao mínimo legal pela prática de roubo circunstanciado. Ausente tal fundamentação, o incremento deve ser minorado ao mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049549-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
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