TJSC 2014.049571-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "Excetuadas as questões de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisar de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. [...]." (Apelação Cível n. 2011.046351-2, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2012). 3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049571-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "Excetuadas as questões de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisar de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. [...]." (Apelação Cível n. 2011.046351-2, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2012). 3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049571-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São Bento do Sul
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