main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.049583-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - OPERADORA DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - OPERADORA QUE NÃO PRESTOU SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA - COBRANÇAS INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Diante da inexistência de conjunto probatório satisfatório que possa legitimar a exigência do débito cobrado pela operadora, porquanto vinculado à deficiência na prestação do serviço de internet para a consumidora, a controvérsia sobre a cobrança do valor que originou a restrição ao crédito da consumidora deve ser dirimida em favor desta. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049583-1, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José do Cedro
Mostrar discussão