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Jurisprudência


TJSC 2014.049597-2 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES ANTES DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014) 3) BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). (AC n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito de Direito Público, j. 24-6-2014). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049597-2, de São Carlos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Carlos
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