TJSC 2014.049606-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, tendo em vista que, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, objetivando o pagamento dos futuros benefícios. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A restituição das parcelas pagas ao plano de previdência torna indiscutível a obrigação da entidade de previdência privada de proceder a correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, porém, de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, não é possível adotar o mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se que a questão da ausência de resgate, por parte do participante de plano de previdência privada, efetivamente não havia sido analisada pelo juízo singular, merece afastamento a multa imposta em face da oposição de embargos declaratórios, pois ausente o caráter meramente protelatório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049606-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, tendo em vista que, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, objetivando o pagamento dos futuros benefícios. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A restituição das parcelas pagas ao plano de previdência torna indiscutível a obrigação da entidade de previdência privada de proceder a correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, porém, de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, não é possível adotar o mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se que a questão da ausência de resgate, por parte do participante de plano de previdência privada, efetivamente não havia sido analisada pelo juízo singular, merece afastamento a multa imposta em face da oposição de embargos declaratórios, pois ausente o caráter meramente protelatório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049606-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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