TJSC 2014.049614-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE QUE PRECISA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATERIAL EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURAS CONTRATADAS. ABUSIVIDADE, PORQUANTO HÁ PREVISÃO DE COBERTURA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ÁREA DA ORTOPEDIA. DEVER DA OPERADORA DE AUTORIZAR O FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47, DO CDC. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA. RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, acertada a sentença que condenou a ré a arcar com as despesas da cirurgia, incluindo os materiais necessários ao tratamento do paciente, porquanto a cláusula que dispõe sobre a exclusão do fornecimento de prótese ou órtese não pode prevalecer se esses materiais estão relacionados ao procedimento cirúrgico indicado. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade. Precedentes (AgRg no AREsp n. 733825/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049614-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE QUE PRECISA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATERIAL EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURAS CONTRATADAS. ABUSIVIDADE, PORQUANTO HÁ PREVISÃO DE COBERTURA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ÁREA DA ORTOPEDIA. DEVER DA OPERADORA DE AUTORIZAR O FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47, DO CDC. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA. RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, acertada a sentença que condenou a ré a arcar com as despesas da cirurgia, incluindo os materiais necessários ao tratamento do paciente, porquanto a cláusula que dispõe sobre a exclusão do fornecimento de prótese ou órtese não pode prevalecer se esses materiais estão relacionados ao procedimento cirúrgico indicado. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade. Precedentes (AgRg no AREsp n. 733825/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049614-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joinville
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