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Jurisprudência


TJSC 2014.049618-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS EM EVENTOS. BEBIDA ALCOÓLICA NA MODALIDADE "OPEN BAR". - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRÉVIA DECISÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO PRESENTE. ATO SABIDAMENTE PRECÁRIO. - Não merece prosperar a preliminar suscitada pelos apelantes acerca da nulidade da sentença que determinou a cassação do alvará concedido em sentença anterior em razão da não interposição de recurso. Isso porque, no âmbito administrativo, o alvará não gera direitos perenes aos interessados, podendo ser cassado a qualquer momento em virtude do prevalente interesse público e do desaparecimento das condições fático-jurídicas que ensejam o deferimento, independentemente de provocação ao Juízo da Infância e Juventude. (2) MÉRITO. EVENTO MUSICAL. OPEN BAR ATÉ À 1H. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTRADA NO PERÍODO E EFETIVO CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA. OMISSÃO MALICIOSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART 17, II, DO CPC. PENALIDADES EM CONSONÂNCIA COM O ART. 18 DO CPC. MANUTENÇÃO. - Inexistente qualquer ressalva no regramento e divulgação do evento acerca da vedação à entrada de menores durante o oferecimento do "open bar", é presumida a autorização do acesso de menores no ambiente enquanto oferecido livremente bebida alcóolica. Prescinde-se, na hipótese, de efetivo consumo de álcool por parte dos adolescentes. - Não merece reparo a cominação das penalidades pela litigância de má-fé, haja vista a evidente e maliciosa alteração da verdade dos fatos com o escopo de obter alvará sem o preenchimento dos requisitos legais. Haja vista a adequação aos parâmetros do art 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, mantém se a condenação ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e indenização à entidade lesada em 20% sobre o mesmo indexador. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.049618-7, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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