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Jurisprudência


TJSC 2014.049657-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-469 (TRECHO SÃO CARLOS-SAUDADES) - TOGADO SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENFEITORIAS NÃO INDENIZADAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - INOVAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA QUE SE AFIGURA DEFESA NO ÂMBITO RECURSAL (ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO EXPROPRIADO - RECURSO DO DEINFRA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA - IRRELEVÂNCIA - NORMA ESPECIAL QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA A FORMALIDADE EM COTEJO (ART. 16 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - NULIDADE NÃO VERIFICADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DESIDERATO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO (SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO DO DEINFRA DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil que 'as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior'. Assim, por uma questão de lógica, não se pode devolver ao conhecimento do Tribunal matéria não discutida na instância a quo." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031544-1, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2013). Dessarte, vez que ausente pedido expresso acerca da indenização das benfeitorias à exordial - e sem a apresentação de justificante idônea -, não há que se conhecer do apelo manejado pela parte autora, sob pena de inovação objetiva da demanda, sabidamente defesa à seara recursal. "Nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, a citação do marido supre a da mulher, bem como a do administrador do condomínio supre a dos demais condôminos." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074630-3, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 22-09-2011). "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049657-2, de São Carlos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São Carlos
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