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Jurisprudência


TJSC 2014.049680-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ELABORAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE A RÉ/APELANTE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS POR SI RECEBIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE AFASTADA. NO MAIS, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADO. RÉ REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auto de avaliação elaborado durante o inquérito policial detém natureza meramente informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. Eventuais vícios em sua confecção não possuem o condão de macular a ação penal deflagrada. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas arroladas nos autos, demonstram que a ré, ciente da origem ilícita dos objetos, os recebe. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. Em nada ofende os princípios da individualização da pena tratar de forma diferenciada o réu primário e o criminoso contumaz". (STJ - HC n. 206173/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 27/03/2012). 4. O fato de a acusada ser reincidente constitui óbice à fixação do regime aberto, admissível, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, "ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos". A propósito, "o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269, que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.028150-4, de Brusque, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 18/06/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049680-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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