TJSC 2014.049744-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DELITO COMETIDO EM SUA FORMA QUALIFICADA. RÉU, ADEMAIS, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. A jurisprudência desta Corte, ademais, tem orientado no sentido de que a reincidência impede a aplicação do aludido princípio. 2. "O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269, que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.028150-4, de Brusque, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 18/06/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049744-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DELITO COMETIDO EM SUA FORMA QUALIFICADA. RÉU, ADEMAIS, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. A jurisprudência desta Corte, ademais, tem orientado no sentido de que a reincidência impede a aplicação do aludido princípio. 2. "O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269, que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.028150-4, de Brusque, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 18/06/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049744-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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