TJSC 2014.049746-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSA LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INACOLHIMENTO. SISTEMA DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. EDIFICAÇÃO REALIZADA EM TERRENO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA POR CONTA PRÓPRIA E PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros (Sérgio Pinto Martins) (TJSC, AC n. 2013.000048-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-11-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049746-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSA LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INACOLHIMENTO. SISTEMA DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. EDIFICAÇÃO REALIZADA EM TERRENO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA POR CONTA PRÓPRIA E PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros (Sérgio Pinto Martins) (TJSC, AC n. 2013.000048-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-11-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049746-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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