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Jurisprudência


TJSC 2014.049763-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL E ABSOLUTÓRIA RELATIVAMENTE À AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEFESA (CPP, ART. 156). VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA PELA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de confissão parcial do apelante, aliada às declarações da vítima e depoimentos colhidos durante a instrução processual, constituem substrato probatório suficiente à prolação do édito condenatório. - Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude, decorrente da legítima defesa, quando inexistente nos autos prova de que as agressões praticadas contra a vítima se deram em resposta à ação prévia. - A simples alegação do agressor de que agiu em legítima defesa não autoriza que se reconheça a excludente de ilicitude, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. - É presumida a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico, não havendo falar em demonstração de vulnerabilidade e hipossuficiência, quando inexistente na legislação especial tais pressupostos. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA. FUNDADO TEMOR CARACTERIZADO. DOLO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (CP, ART. 28, II). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que ameaça sua ex-companheira de morte, incutindo nela grave temor e receio pela vida, comete a infração penal descrita no art. 147 do Código Penal. - A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si durante todo o processo. - O dolo do crime de ameaça fica caracterizado pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. - A embriaguez preordenada e voluntária em razão do uso de crack não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, II, do CP, sobretudo quando ausente laudo pericial a indiciar dependência química. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 (UM QUINTO). SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTES. VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I) E DO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 61, II, "F"). PENA INTERMEDIÁRIA AUMENTADA EM 1/5 (UM QUINTO). TERCEIRA ETAPA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS PENAL. INVIÁVEL. EXEGESE DO ART. 77, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento apenas ao apelo da acusação. - Recurso do réu conhecido e desprovido; recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049763-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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