TJSC 2014.049764-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CUPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. REPRIMENDA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. -Enseja a readequação da pena-base, quando a valoração da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime são baseadas em fundamentos inidôneos. - Não serve para justificar a exasperação da pena-base a existência de atos infracionais praticados pelo paciente, uma vez que a medida sócio-educativa neles imposta não se reveste de natureza penal e, por essa razão, não pode ser considerada na apuração da vida pregressa do condenado. (STJ, HC 199.995, Quinta Turma, Minª. Laurita Vaz, j. 22-6-2010, v.u.). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.049764-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CUPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. REPRIMENDA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. -Enseja a readequação da pena-base, quando a valoração da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime são baseadas em fundamentos inidôneos. - Não serve para justificar a exasperação da pena-base a existência de atos infracionais praticados pelo paciente, uma vez que a medida sócio-educativa neles imposta não se reveste de natureza penal e, por essa razão, não pode ser considerada na apuração da vida pregressa do condenado. (STJ, HC 199.995, Quinta Turma, Minª. Laurita Vaz, j. 22-6-2010, v.u.). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.049764-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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