TJSC 2014.049866-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO, DISCUTIDA NA AÇÃO REVISIONAL N. 039.13.000032-7, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 039.13.500619-6 E DO RESPECTIVO EMBARGO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 585, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO SEU ARTIGO 29, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. CRÉDITO QUE FOI DESTINADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, SEM VINCULAÇÃO COM OUTROS NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENTADA DESTINAÇÃO DO EMPRÉSTIMO À RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A EXIGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM OS JUROS DA MORA E A MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) NO VALOR DA PARCELA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, SOPESADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A propositura da ação revisional não suspende o curso da ação de execução. 2. A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, a condição que não pressupõe a presença das assinaturas de testemunhas instrumentárias. 3. Se o título de crédito executado corresponde à operação de crédito autônoma, sem vinculação com outros negócios, não há necessidade da exibição dos contratos celebrados pelas partes e, tampouco, da revisão destas operações. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na cédula de crédito bancário para empréstimo pessoal, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), na cédula bancária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 10. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. 11. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 12. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora. 13. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 14. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049866-2, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO, DISCUTIDA NA AÇÃO REVISIONAL N. 039.13.000032-7, CONFIGURA CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 039.13.500619-6 E DO RESPECTIVO EMBARGO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 585, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO SEU ARTIGO 29, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. CRÉDITO QUE FOI DESTINADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, SEM VINCULAÇÃO COM OUTROS NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENTADA DESTINAÇÃO DO EMPRÉSTIMO À RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A EXIGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM OS JUROS DA MORA E A MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) NO VALOR DA PARCELA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, SOPESADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A propositura da ação revisional não suspende o curso da ação de execução. 2. A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, a condição que não pressupõe a presença das assinaturas de testemunhas instrumentárias. 3. Se o título de crédito executado corresponde à operação de crédito autônoma, sem vinculação com outros negócios, não há necessidade da exibição dos contratos celebrados pelas partes e, tampouco, da revisão destas operações. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na cédula de crédito bancário para empréstimo pessoal, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), na cédula bancária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 10. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. 11. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 12. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora. 13. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 14. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049866-2, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Lages
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