TJSC 2014.049871-0 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E ABALROOU VÍTIMA QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA MÃE DA VÍTIMA, DOS DEMANDADOS, E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. ADEMAIS, CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Obriga-se à indenização por danos materiais e morais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar condutor que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade, devendo, ainda preponderar sobre a falta de equipamentos de segurança na bicicleta da vítima. A condenação na esfera penal torna certa a obrigação de indenizar, na área cível, os prejuízos causados à vítima. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO. O seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação; entretanto, não se admite a possibilidade quando o causador dos danos ou a seguradora não comprovaram que a vítima tenha recebido tais valores. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. PENSÃO MENSAL. MORTE DA FILHA DA AUTORA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS E LITISDENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. É entendimento pacificado nesta e na Corte Superior que o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, é indenizável. A pensão mensal, no caso de morte de filho menor, deve incidir a partir de quando a vítima alcançasse a capacidade de auxiliar financeiramente em casa, isto é, aos 14 (quator-ze) anos, até que completasse 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista a presunção de necessidade de auxílio material aos ascendentes, a qual não pode ficar restrita à fase inicial da vida adulta, mas, antes disso, deve permear a velhice, período este que os pais mais necessitam dos seus descendentes - in casu, concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos deferido em sentença não houve irresignação da autora, embora tenha-se reiteradamente decidido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador (vítima) recebia à época do evento. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. DANOS MORAIS. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DEMANDADOS E PELA LITISDENUNCIADA. APELO DA AUTORA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima ou família da vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócioeconômico das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em minoração do quantum subumbencial. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. APELOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049871-0, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E ABALROOU VÍTIMA QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA MÃE DA VÍTIMA, DOS DEMANDADOS, E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. ADEMAIS, CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Obriga-se à indenização por danos materiais e morais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar condutor que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade, devendo, ainda preponderar sobre a falta de equipamentos de segurança na bicicleta da vítima. A condenação na esfera penal torna certa a obrigação de indenizar, na área cível, os prejuízos causados à vítima. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO. O seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação; entretanto, não se admite a possibilidade quando o causador dos danos ou a seguradora não comprovaram que a vítima tenha recebido tais valores. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. PENSÃO MENSAL. MORTE DA FILHA DA AUTORA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS E LITISDENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. É entendimento pacificado nesta e na Corte Superior que o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, é indenizável. A pensão mensal, no caso de morte de filho menor, deve incidir a partir de quando a vítima alcançasse a capacidade de auxiliar financeiramente em casa, isto é, aos 14 (quator-ze) anos, até que completasse 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista a presunção de necessidade de auxílio material aos ascendentes, a qual não pode ficar restrita à fase inicial da vida adulta, mas, antes disso, deve permear a velhice, período este que os pais mais necessitam dos seus descendentes - in casu, concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos deferido em sentença não houve irresignação da autora, embora tenha-se reiteradamente decidido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador (vítima) recebia à época do evento. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. DANOS MORAIS. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DEMANDADOS E PELA LITISDENUNCIADA. APELO DA AUTORA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima ou família da vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócioeconômico das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em minoração do quantum subumbencial. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. APELOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049871-0, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Ituporanga
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