TJSC 2014.049891-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 6.830/80, ART. 2º, § 3º. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. "'Ao que se vê, conquanto o débito de cariz não-tributário, como o sob exame, possa ser inscrito em dívida ativa e submeta-se às normas de cobrança estabelecidas na Lei n. 6.830/80, a ele são inaplicáveis as regras engastadas no Código Tributário Nacional. Tanto que, pacificado está o entendimento de que, em caso de cobrança de multa administrativa por executivo fiscal, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067642-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014). 'Na contagem do prazo prescricional para cobrança de créditos não tributários, contabiliza-se, além dos 30 dias ofertados ao executado para apresentação de defesa na esfera administrativa, a suspensão de 180 dias prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060599-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 16.12.2008)." (AC n. 2014.031392-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049891-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 6.830/80, ART. 2º, § 3º. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. "'Ao que se vê, conquanto o débito de cariz não-tributário, como o sob exame, possa ser inscrito em dívida ativa e submeta-se às normas de cobrança estabelecidas na Lei n. 6.830/80, a ele são inaplicáveis as regras engastadas no Código Tributário Nacional. Tanto que, pacificado está o entendimento de que, em caso de cobrança de multa administrativa por executivo fiscal, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067642-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014). 'Na contagem do prazo prescricional para cobrança de créditos não tributários, contabiliza-se, além dos 30 dias ofertados ao executado para apresentação de defesa na esfera administrativa, a suspensão de 180 dias prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060599-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 16.12.2008)." (AC n. 2014.031392-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049891-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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