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Jurisprudência


TJSC 2014.049926-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO IMPORTE EXEQUENDO. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Razão não assiste à recorrente dado que a questão de mérito em debate é unicamente de direito, além do que, das razões recursais não avulta, com a objetividade que se exige, efetiva indicação do reclamado cerceamento de defesa, pois acha-se consignada tão só afirmação, prenhe de vagueza, em prol da reabertura da instrução processual. II. "O entendimento desta Corte Superior esposa essa tese, ao afirmar que somente quando os embargos se voltam contra a totalidade da dívida os valores da causa da execução e dos embargos devem ser os mesmos e, em sentido diverso, quando for parcial a impugnação da execução, o valor da causa dos embargos deve corresponder apenas ao 'quantum' efetivamente discutido (STJ, Resp 426.342/RJ, DJ 20/09/2004, Rel. Min. Eliana Calmon) (REsp n. 981366/MS, rel. José Delgado, Primeira Turma, j. 6.5.08). [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2011.093482-2, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.5.2014). In casu, como a embargante questiona a totalidade do crédito objeto da execução fiscal, o valor da causa nos embargos deve ser equivalente àquele atribuído à execucional. III. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049926-2, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tubarão
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