TJSC 2014.050056-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980, E 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a penhora sobre direito de crédito junto a terceiros - medida esta que encontra amparo no art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), além do art. 655, XI, do Código de Processo Civil -, sempre em caráter excepcional, encontrando espaço apenas quando inexistentes bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou então quando haja bens de difícil ou impossível alienação. No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que o percentual aplicado não diz respeito ao faturamento mensal da agravante, com o que não se confunde a penhora sobre direito de crédito, mas apenas aos recebíveis de 04 (quatro) empresas distintas (Indústria e Comércio de Móveis Henn Ltda., Panan Indústria de Madeiras e Móveis Ltda., ACP Indústria de Móveis Ltda. e Demobile Indústria de Móveis Ltda.), e a recorrente não logrou demonstrar que a falta desta quantia seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050056-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980, E 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a penhora sobre direito de crédito junto a terceiros - medida esta que encontra amparo no art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), além do art. 655, XI, do Código de Processo Civil -, sempre em caráter excepcional, encontrando espaço apenas quando inexistentes bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou então quando haja bens de difícil ou impossível alienação. No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que o percentual aplicado não diz respeito ao faturamento mensal da agravante, com o que não se confunde a penhora sobre direito de crédito, mas apenas aos recebíveis de 04 (quatro) empresas distintas (Indústria e Comércio de Móveis Henn Ltda., Panan Indústria de Madeiras e Móveis Ltda., ACP Indústria de Móveis Ltda. e Demobile Indústria de Móveis Ltda.), e a recorrente não logrou demonstrar que a falta desta quantia seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050056-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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