main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.050062-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. HERDEIRA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO EXISTENTE SEPARAÇÃO DE FATO. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 A ruptura da convivência comum é que faz cessar a comunicação tanto dos bens quanto das dívidas de cada um dos cônjuges, seja qual for o regime patrimonial adotado quando da realização do casamento, respeitado sempre, é evidente, o direito de meação no patrimônio constituído na constância da vida conjugal. Assim, não faz jus o cônjuge à meação nos bens deixados por seu falecido sogro, quando, à época da abertura da sucessão, já se encontrava ele separado de fato de sua esposa. 2 A orientação trazida pelo §1.° do art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida após a separação de fato dos cônjuges vinculados pelo casamento, é no sentido de preservar o condomínio patrimonial entre os separados apenas quando perdurante a vida em comum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050062-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão