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Jurisprudência


TJSC 2014.050095-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL - DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃO QUE DESDE A SUA INSTITUIÇÃO NÃO ESTÁ COM O SEU QUADRO TOTALMENTE IMPLEMENTADO, EM DISCREPÂNCIA COM A DEMANDA EXIGIDA - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 E DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, QUE DISPUNHA SOBRE O CONVÊNIO DO ESTADO COM A OAB/SC PARA A PRESTAÇÃO DA DEFENSORIA DATIVA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. A despeito de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e do art. 104 da Constituição Catarinense, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa, ainda mostra-se possível a nomeação de curador especial enquanto persistir a impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a estruturação da Instituição ainda encontra-se em fase de implementação, não contando, também, com o número suficiente de defensores ao atendimento das demandas em curso. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado. INVIABILIDADE DE ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DO CURADOR ESPECIAL - ESTIPÊNDIO QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO, NA HIPÓTESE DE A PARTE RÉ, REPRESENTADA POR REFERIDO PROFISSIONAL, RESTAR SUCUMBENTE E NÃO FOR LOCALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NO PONTO. De acordo com jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se indevida a antecipação dos honorários advocatícios destinados ao curador especial nomeado ao réu, uma vez que estes somente podem ser fixados na sentença, por não integrarem as despesas processuais previstas no art. 19 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050095-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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