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Jurisprudência


TJSC 2014.050110-3 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES DAS PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA PROPOSITURA DA DEMANDA (EM DEZEMBRO DE 2010). APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA UNIMED TRAZENDO COMO PARÂMETRO INICIAL A PRESTAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2007. DECISÃO ORDENANDO A RETROAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ANO DE 2000, QUANDO OS PLANOS PRIVADOS GANHARAM REGULAMENTAÇÃO GOVERNAMENTAL. INSURGÊNCIA FUNDADA EM INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. DESCABIMENTO. EXPURGOS DOS ÍNDICES RECONHECIDAMENTE ILEGAIS IMPRESCINDÍVEIS PARA AFERIR O VALOR CORRETO DA PRESTAÇÃO DEVIDA EM DEZEMBRO DE 2007 E, POR CONSEGUINTE, A PARTIR DAÍ CALCULAR A QUANTIA A SER RESTITUÍDA À CONSUMIDORA, NO LIMIAR DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. Indubitável que, havendo aumentos abusivos e ilegais desde o ano de 2000 incidindo diretamente no valor da mensalidade da contratante até chegar-se ao ano referência de 2007, somados aos aumentos abusivos a partir desta data - estes implicados sobre uma prestação já indevida - , o resultado será diferente daquele encontrado ao considerar-se como parcela inicial aquela paga no início de 2007 e daí para o futuro. Não se pode desconsiderar que, por mais que a devolução limite-se no tempo em razão do estatuto prescricional, o cálculo correto da parcela no mês de dezembro do ano de 2007 é imprescindível para aferir quanto a consumidora pagou de reajustes ilegais durante a contratualidade (de 2000 a 2007 e de 2007 em diante) e quanto deveria ter sido realmente reajustado (caso observados os índices oficiais) para restituir, no limiar da prescrição trienal, todo excesso apurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050110-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Capivari de Baixo
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