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Jurisprudência


TJSC 2014.050115-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. A alienação extrajudicial do veículo apreendido não está condicionada à prolação de sentença de mérito favorável ao credor fiduciário, mas ao não pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante nos cinco dias subsequentes à efetivação da medida liminar de busca e apreensão, situação que confere ao autor da ação a propriedade e a posse plenas sobre o bem. REMOÇÃO DO BEM APREENDIDO DA COMARCA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENAS A FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Passados os cinco dias contados da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, e consolidada a propriedade e a posse plenas do veículo apreendido a favor do credor fiduciário, pode o autor da ação dispor do bem da maneira que lhe aprouver e, evidentemente, removê-lo da comarca. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050115-8, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Caçador
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