TJSC 2014.050124-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE CALÚNIA, COMETIDO CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ARTIGO 138, CAPUT, C/C ARTIGO 141, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DA PACIENTE. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME E DA INTENÇÃO DA PACIENTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER DISCUTIDA NO CURSO DO PROCESSO, POIS DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 2. Na hipótese, os fatos narrados na exordial encontram-se escorados em documentação que dá indícios da prática delitiva, elementos que, nesta fase preliminar, mostram-se suficientes para o prosseguimento da ação. 3. A propósito, "[...] não sendo possível a constatação, prima facie, de inexistência do propósito por parte da recorrente de ofender a honra do em. Magistrado, não há que se falar em trancamento da ação penal tendo em vista a atipicidade da conduta. Entender em sentido contrário, [...] in casu, ensejaria impreterivelmente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de habeas corpus [...]". (STJ - RHC n. 21.070/TO, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19/11/2007). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.050124-4, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE CALÚNIA, COMETIDO CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ARTIGO 138, CAPUT, C/C ARTIGO 141, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DA PACIENTE. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME E DA INTENÇÃO DA PACIENTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER DISCUTIDA NO CURSO DO PROCESSO, POIS DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 2. Na hipótese, os fatos narrados na exordial encontram-se escorados em documentação que dá indícios da prática delitiva, elementos que, nesta fase preliminar, mostram-se suficientes para o prosseguimento da ação. 3. A propósito, "[...] não sendo possível a constatação, prima facie, de inexistência do propósito por parte da recorrente de ofender a honra do em. Magistrado, não há que se falar em trancamento da ação penal tendo em vista a atipicidade da conduta. Entender em sentido contrário, [...] in casu, ensejaria impreterivelmente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de habeas corpus [...]". (STJ - RHC n. 21.070/TO, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19/11/2007). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.050124-4, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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