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Jurisprudência


TJSC 2014.050154-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARCIALMENTE, COM EXCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, O BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INC. LXXIV DA CF/88 E 3ª, INC. II DA LEI N. 1060/50. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "A isenção legal deferida ao beneficiário da gratuidade judicial abrange todos os custos do processo do início ao fim, inclusive às despesas do oficial de justiça e os honorários periciais, à vista do que dispõe o art. 3.º, I, II e V, da Lei n. 1.060/1950. Entendimento diverso, a par de incidir em ostensiva afronta aos comandos legais que tratam do tema, caracteriza visível óbice ao acesso à Justiça que, embora beneficiário da justiça gratuita parcial, estaria impossibilitado, diante da carência de recursos financeiros, de promover a ação pretendida, de dar-lhe continuidade e, principalmente, de produzir prova vital ao resguardo de seus interesses" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012961-6, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25-07-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050154-3, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Canoinhas
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