TJSC 2014.050169-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DOS ACUSADOS, SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO PESSOAL CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DELITIVA POR DOIS AGENTES. LIAME SUBJETIVO CABALMENTE COMPROVADO. CRIME PERPETRADO MEDIANTE COOPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA SUBTRAÇÃO NO CRIME DE ROUBO, PORQUANTO ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COMO TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. NO MAIS, REPRIMENDA DE AMBOS OS RÉUS MANTIDAS INCÓLUMES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE UM DOS ACUSADOS REQUERENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Estando comprovado o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime de roubo circunstanciado, mostra-se correta a incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. 3. O princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor irrelevância, configuradora do delito de bagatela". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 752/753). 4. A reprimenda deve ser fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos obejtivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Em conformidade com o enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Além da pena ser superior a 08 (oito) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime impede o abrandamento do regime para o início do resgate da reprimenda, em atenção ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando aquele permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.050169-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DOS ACUSADOS, SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO PESSOAL CAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DELITIVA POR DOIS AGENTES. LIAME SUBJETIVO CABALMENTE COMPROVADO. CRIME PERPETRADO MEDIANTE COOPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA SUBTRAÇÃO NO CRIME DE ROUBO, PORQUANTO ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COMO TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. NO MAIS, REPRIMENDA DE AMBOS OS RÉUS MANTIDAS INCÓLUMES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE UM DOS ACUSADOS REQUERENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Estando comprovado o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime de roubo circunstanciado, mostra-se correta a incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. 3. O princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor irrelevância, configuradora do delito de bagatela". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 752/753). 4. A reprimenda deve ser fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos obejtivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Em conformidade com o enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Além da pena ser superior a 08 (oito) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime impede o abrandamento do regime para o início do resgate da reprimenda, em atenção ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando aquele permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.050169-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Sombrio
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