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Jurisprudência


TJSC 2014.050177-0 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM JULHO DE 1971 - APLICAÇÃO DA LEI N. 5.316/67 E NÃO DAS LEIS N. 8.213/91 E 9.032/95 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO PARCIAL AO NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA - DIREITO A PECÚLIO DE PRESTAÇÃO ÚNICA - AÇÃO AJUIZADA EM 19.12.2007 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART 17 DA LEI Nº 5.316/67 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 5.316/67. Se o benefício acidentário não é de prestação continuada e sim um pecúlio de único pagamento, como previsto na Lei n. 5.316/67, o prazo de prescrição quinquenal não se renova a cada mês, devendo ser contado a partir do dia em que o segurado adquiriu o direito ao benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050177-0, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ronaldo Denardi
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Joaquim
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