main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.050209-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA MANIFESTADO O DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE A RÉ. IRRELEVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95 - QUE PREVIU A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO AO PROCESSAMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NAS HIPÓTESES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TAMBÉM ASSENTOU A NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NAQUELE ÂMBITO (ADI 4424). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAl QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRAS DESTA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. VERSÃO DA ACUSADA CONTRADITÓRIA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente caracterizado que a ré e vítima conviveram por um determinado tempo e que mantiveram, nesse período, relação íntima de afeto, é indiscutível que as lesões proferidas por aquela contra esta e que tenham origem em elementos decorrentes do relacionamento pretérito configurem, efetivamente, violência doméstica e familiar a que alude a Lei n. 11.340/06. 2. A Lei Maria da Penha estabelece, em seu artigo 41, que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", bem como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4424, assentou "a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico" (ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 09/02/2012). 3. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 4. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050209-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
Mostrar discussão