main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.050236-3 (Acórdão)

Ementa
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO AUTÔNOMA - POSSIBILIDADE "1 "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269, STF), razão pela qual os valores anteriores à impetração do writ devem ser cobrados em ação autônoma. "2 Reconhecido o direito em ação mandamental com decisão transitada em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração. "ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE PERTENCER AO QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS - CONCESSÃO DA BENESSE AOS QUE COMPROVARAM A RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL ""A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. "Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer)" (grifo no original) (AC n. 2013.067781-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050236-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão