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Jurisprudência


TJSC 2014.050238-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - RECLAMO NÃO CONHECIDO - EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012). III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. V - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050238-7, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Seara
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