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Jurisprudência


TJSC 2014.050262-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 517 DO CPC. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART. 54, §4º, DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - As questões não postas ao juízo de primeira instância não podem ser levantadas em sede recursal, salvo provada impossibilidade de fazê-las por motivo relevante, sob pena de ofensa ao contido no art. 517 do Código de Processo Civil. II - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050262-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).

Data do Julgamento : 05/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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