TJSC 2014.050292-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, INC. II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 278 DO STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO DO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O prazo prescricional para as ações de cobrança fundada em contrato de seguro é anual, sendo que o termo inicial deste prazo é contado da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado que, no caso concreto, ocorreu pela concessão de aposentadoria pelo órgão previdenciário. Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese (AgRg no Resp 798.025/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.09). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050292-3, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, INC. II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 278 DO STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO DO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O prazo prescricional para as ações de cobrança fundada em contrato de seguro é anual, sendo que o termo inicial deste prazo é contado da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado que, no caso concreto, ocorreu pela concessão de aposentadoria pelo órgão previdenciário. Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese (AgRg no Resp 798.025/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.09). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050292-3, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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