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Jurisprudência


TJSC 2014.050300-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DO PACTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO AFASTADA - JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA QUE DESTOA DO CASO DOS AUTOS - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - PONTO NÃO CONHECIDO - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. Outrossim, juros fixados em patamar inferior à média de mercado à época da contratação não revelam abusividade. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "registro do contrato" e "inclusão de gravame eletrônico", mostram-se abusivas as suas exigências, porquanto ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050300-4, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xaxim
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