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Jurisprudência


TJSC 2014.050366-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Visando à importância da uniformização jurisprudencial, esta Câmara de Direito Comercial adotou o posicionamento de que, vencida na fase de conhecimento, a empresa de telefonia deve arcar com as despesas processuais na liquidação de sentença, as quais incluem os honorários periciais, em atenção ao princípio da causalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050366-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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