TJSC 2014.050421-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA. TRIBUTO COM FATO GERADOR PERIÓDICO E VENCIMENTO PREVISTO EM LEI. LANÇAMENTO OPERADO EX OFFICIO PELO FISCO MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANUAL DO TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADA DEFINITIVA NA DATA DO VENCIMENTO. TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia e não se exaure com o pagamento no primeiro exercício financeiro, pois sendo a fiscalização exercida de forma permanente, este tributo renova-se periodicamente. Assim, no momento em que o contribuinte realiza o pagamento da referida taxa para sua instalação, é sabedor de que, enquanto permanecer em atividade, deverá recolher aos cofres públicos sistematicamente o valor da exação fiscal, motivo pelo qual não há como pretender-se que o ente público fique obrigado a cada exercício ao envio da notificação de lançamento do crédito tributário (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019712-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-02-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2014.012228-2, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 22/04/2014). "Quando incerta a data da notificação. Viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (AC n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2013.009085-8, de Balneário Piçarras, Relator: Des. José Volpato de Souza, 4ª Câm. Dir. Púb, j. 25/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050421-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA. TRIBUTO COM FATO GERADOR PERIÓDICO E VENCIMENTO PREVISTO EM LEI. LANÇAMENTO OPERADO EX OFFICIO PELO FISCO MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANUAL DO TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADA DEFINITIVA NA DATA DO VENCIMENTO. TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia e não se exaure com o pagamento no primeiro exercício financeiro, pois sendo a fiscalização exercida de forma permanente, este tributo renova-se periodicamente. Assim, no momento em que o contribuinte realiza o pagamento da referida taxa para sua instalação, é sabedor de que, enquanto permanecer em atividade, deverá recolher aos cofres públicos sistematicamente o valor da exação fiscal, motivo pelo qual não há como pretender-se que o ente público fique obrigado a cada exercício ao envio da notificação de lançamento do crédito tributário (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019712-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-02-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2014.012228-2, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 22/04/2014). "Quando incerta a data da notificação. Viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (AC n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2013.009085-8, de Balneário Piçarras, Relator: Des. José Volpato de Souza, 4ª Câm. Dir. Púb, j. 25/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050421-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
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